Document LTM35,932,202
Jurisprudence
Title:
Rcl 72218 / RO - RONDÔNIA | RECLAMAÇÃO
Date:
28/09/2024
Number:
Rcl 72218
Origin:
Supremo Tribunal Federal
Type of Resolution:
Decisões monocráticas
Tipo proceso:
Rcl
Federation Unit:
RO - RONDÔNIA
Reporting Judge:
ALEXANDRE DE MORAES
Publishing Date:
30/09/2024
Country:
Brazil
HEADING
Procedencia Geografica: RO - RONDÔNIA
Classe processual: RECLAMAÇÃO
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento data: 2024-09-28
Publicação data: 2024-09-30
Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27/09/2024 PUBLIC 30/09/2024
Partes:
RECLTE.(S) : ELEICAO 2024 EUMA MENDONCA TOURINHO PREFEITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO DA SILVA VIANA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ ELEITORAL DA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : COLIGAÇÃO “SOMOS TODOS PORTO VELHO”
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MARIANA CARVALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLTE.(S) : EUMA MENDONCA TOURINHO
ADV.(A/S) : EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
DECISION
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Eleição 2024 Euma Mendonca Tourinho Prefeito e Outra contra de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho (Processo 0600488-82.2024.6.22.0020), que teria, em tese, violado a autoridade do que decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITO, DJe 6/11/2009.
“A Reclamante é candidata a Prefeita do Município de Porto Velho, ao passo que o r. Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho que deferiu direito de resposta da Coligação “Somos Todos Porto Velho”, formada pelos partidos UNIÃO, PL, REPUBLICANOS, PRD, PSD, Federação PSDB/CIDADANIA, PP, DC, PRTB,AGIR, AVANTE, determinando liminarmente a retirada de propaganda com conteúdo verídico em face da candidata Mariana Carvalho, por entender que ofende a honra da postulante que representa a aludida coligação.
Mas não foi só dar guarida jurisdicional à manifesta parte ilegítima, na medida em que a coligação sequer fora citada na postagem apontada como ilegal, o r. Juízo de 1º grau impôs censura à Reclamante impedindo que ela se refira a fato verídico, comprovado documentalmente, de que a candidata Mariana Carvalho vendeu avião ao empresário que constrói a nova Rodoviária de Porto Velho.
A presente reclamação se fundamenta na proteção à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, conforme garantido pela Constituição Federal e consolidado por este Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento da ADPF 130/DF, assentou que a plena liberdade de imprensa constitui um patrimônio imaterial do povo brasileiro e o mais eloquente atestado de sua evolução político-cultural, estabelecendo que: “o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos.”
Requer, ao final, que “seja julgada procedente a Reclamação, cassando a decisão que impôs a censura ao conteúdo veiculado pela Reclamante, em respeito aos precedentes deste Supremo Tribunal Federal e à garantia constitucional da liberdade de expressão”.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O paradigma invocado é o decidido na ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009. Sobre o tema em debate, a Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art. 5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por PINTO FERREIRA, tanto o positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura (“Comentários à Constituição brasileira”. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).
“Em uma análise compatível com a fase processual em que se encontra o feito, tenho que a probabilidade do direito alegado pela Coligação representante se consubstancia nas diversas postagens feitas em aplicativos de mensagens onde se insinua que a candidata Mariana Carvalho é proprietária de uma aeronave cujo operador é dono da empresa que está construindo a rodoviária de Porto Velho, tudo em benefício da sua candidatura.
Rede Facebook:
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Rede Instagram
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Rede WhatsApp:
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Determino também, que a parte representada se abstenha de veicular novamente conteúdo igual ou semelhante em quaisquer dos meios de comunicação social sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, a qual será revertida em favor da parte requerente.”
Como se observa, a decisão combatida não impôs, aos reclamantes, nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, apreciou o pedido de Direito de Resposta de acordo a legislação aplicável à espécie.
Relator
Documento assinado digitalmente
ACTOR
ADV.(A/S) : THIAGO DA SILVA VIANA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ ELEITORAL DA 21ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : COLIGAÇÃO “SOMOS TODOS PORTO VELHO”
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MARIANA CARVALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLTE.(S) : EUMA MENDONCA TOURINHO
ADV.(A/S) : EURICO SOARES MONTENEGRO NETO