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Acórdão
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
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13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
Relatório
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Adoto como relatório o teor da instrução produzida no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 78), cujas conclusões e encaminhamentos foram endossados pelos dirigentes da unidade (peças 79-80) e pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal - MPTCU (peça 81):
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Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Felipe de Oliveira Ferreira, em razão de irregularidades identificadas na concessão de empréstimos consignados no âmbito da Ag. Arapiraca/AL.
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Em 31/5/2023, com fundamento na IN/TCU 71/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016, e DN/TCU 155/2016, o dirigente da instituição Caixa Econômica Federal autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 56). O processo foi registrado no sistema e-TCE com o número 1190/2023.
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O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade:
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O responsável arrolado na fase interna foi devidamente comunicado e, diante da ausência de justificativas suficientes para elidir a irregularidade e da não devolução dos recursos, instaurou-se a tomada de contas especial.
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No relatório da TCE (peça 59), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 808.678,36, imputando responsabilidade a Felipe de Oliveira Ferreira, GERENTE VAREJO, no período de 20/3/2020 a 13/12/2021, na condição de gestor dos recursos.
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Em 15/3/2024, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 63), em concordância com o relatório do tomador de contas. O certificado de auditoria e o parecer do dirigente do órgão de controle interno concluíram pela irregularidade das presentes contas (peças 64 e 65).
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Em 25/3/2024, o Ministro responsável pela área atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e certificado de auditoria, bem como do parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, manifestando-se pela irregularidade das contas, e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União (peça 66).
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Na instrução inicial (peça 70), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela necessidade de realização de citação para a seguinte irregularidade:
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Irregularidade 1: desfalque de numerário aos cofres da Caixa Econômica Federal, decorrente de concessões de crédito de forma irregular, e/ou fraudulenta, no âmbito da Ag. Arapiraca/AL.
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Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 10, 23, 30, 31, 32, 33, 37, 43 e 49.
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MN CO055v233/235/236 itens 3.1.1, 3.1.2, 3.2.1.1 (marcadores a e b), 3.2.3.1 (marcadores a, b e c), 3.4.1.1 (anexo I), 3.4.2.1, 3.4.2.2, 3.4.2.2.2, 3.5.1, 3.9.1.1, 4.2.5.1.1, 4.2.5.1.2, 4.2.5.1.3, 4.2.5.1.4, 4.2.5.1.5, 4.2.5.1.6, 4.2.5.1.10, 2.5.1.11, 4.2.5.1.11.1, 4.2.5.1.12, 4.2.5.1.13, 4.2.5.1.14, 4.2.11.1.2 e 4.2.12.1;
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MN CO261v086/087 itens 3.1.1.2.3, 3.1.1.2.5, 3.1.4.3, 3.1.5.1, 3.1.6.1, 3.1.6.1.1, 3.1.6.1.2, 3.3.1 (marcadores 1º,2º, 3º,4º,5º,6º,7º,8º,9º,10º,11º e 12º), 3.5.6, 3.7.6.1.1 (apontadores 1º,2º,3º e 4º), 3.7.6.1.4, 3.7.6.1.5, 3.7.8.1 e 3.7.8.1.1;
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MN CR016v252/253 itens 3.5.10.2.1, 3.5.13.2.2, 3.5.13.3.1 (marcadores 1º,2º, 3º,4º,5º,6º,7º,8º e 9º), 4.4.1 e 4.4.2.1;
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Conduta: apropriar-se indevidamente de numerário da Caixa Econômica Federal, mediante a realização de concessões de crédito de forma irregular, e/ou fraudulenta, no âmbito da Ag. Arapiraca/AL.
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Nexo de causalidade: a apropriação indevida de numerário, mediante a realização de concessões de crédito de forma irregular, e/ou fraudulenta, no âmbito da Ag. Arapiraca/AL, resultou em danos ao erário.
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Culpabilidade: não há excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de punibilidade; é razoável supor que o responsável tinha consciência da ilicitude de sua conduta; era exigível conduta diversa da praticada, qual seja, cumprir de forma estrita os seus deveres funcionais estabelecidos nos normativos da entidade.
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Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (peça 71), foi efetuada citação do responsável, nos moldes adiante:
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Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 77), as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.
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Transcorrido o prazo regimental, o responsável Felipe de Oliveira Ferreira permaneceu silente, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada sem que tenha havido a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016), uma vez que o fato gerador ocorreu em 24/06/2022, data do documento 'Envio de Informações à Corregedoria Sobre Fato Irregular' (peça 3), e o responsável foi notificado sobre a irregularidade pela autoridade administrativa competente conforme segue:
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Felipe de Oliveira Ferreira, por meio do ofício acostado à peça 52, recebido em 4/1/2023, conforme AR (peça 53).
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Verifica-se, ainda, que o valor original do débito, cujo fato gerador ocorreu após 1/1/2017, é de R$ 808.678,36, portanto superior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma estabelecida conforme os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.
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Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, em 20/04/2020, fixou tese com repercussão geral de que 'é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas' (Tema 899).
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Posteriormente, o próprio TCU regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344 de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo.
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O termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022. Da mesma forma, as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º. A prescrição intercorrente está regulada no art. 8º.
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No mais, conforme decidido em precedentes do STF
(MS 35.430-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.208-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 36.905-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso) os atos interruptivos prescindem de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.
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No âmbito dessa Corte, o Acórdão 2219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus) destacou que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
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Em tempo, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução.
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No caso concreto, a tabela a seguir apresenta o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) e os respectivos eventos processuais interruptivos/suspensivos da prescrição desta TCE (lista não exaustiva), segundo a Resolução-TCU 344/2022:
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Analisando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados na tabela anterior, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, conclui-se que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre cada evento processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária (quinquenal), tampouco de 3 (três) anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente.
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Portanto, levando-se em consideração o entendimento do STF anteriormente mencionado, bem como a vigente regulamentação do Tribunal,
não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
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Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em 'mãos próprias'. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.
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Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:
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São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge);
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É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler);
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As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário, Relator Aroldo Cedraz).
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A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do 'AR' no endereço do destinatário:
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Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.
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O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.
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O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
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No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peça 75).
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Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
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Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.'
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Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações do responsável na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.
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Com efeito, segundo o contido no MO 15.149, durante a rotina de acompanhamento da concessão dos contratos consignados originados na Agência Arapiraca/AL foram detectadas concessões de crédito suspeitas, realizadas pelo empregado Felipe de Oliveira Ferreira, matrícula 134086-7, vinculadas ao CCA Ferreira e Maciel Correspondente Bancário (código 66816-8), para os clientes Ana Maria Sales de Oliveira, Ana Caroline de Oliveira Ferreira, João Pedro Silva Oliveira, Cícera Sales de Oliveira e Maria Cícera Rodrigues Ferreira (peça 3).
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Segundo o relatório conclusivo os dossiês físicos e os contratos das concessões não foram localizados e observado no relatório conclusivo que, na ocasião, todos os contratos estavam adimplentes, o que sugeriria, segundo a Caixa, que as concessões novas liquidavam as antigas,
com o objetivo de ocultar as transações suspeitas (peça 37, p. 3, item 5.1.1.2).
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De acordo com o MO há suspeita de possível parentesco do arrolado com os clientes contratantes do consignado e/ou com os sócios do CCA já mencionados, haja vista a ocorrência de sobrenomes idênticos ao de Felipe, como Ferreira ou Oliveira.
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Em resumo, segundo o relatório conclusivo, o Sr. Felipe de Oliveira Ferreira infringiu normas da Caixa Econômica Federal, ao praticar as ações irregulares descritas nos itens subsequentes.
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Operacionalizou contratos de consignação (i) sem a ciência dos tomadores, (ii) inserindo dados inidôneos nos sistemas de cadastrado (como vínculo empregatício, na qualidade de servidor público e renda formal), (iii) com o objetivo de compor margem consignável inverídica para (iv) viabilizar a concessão de empréstimos consignados em benefício próprio através de terceiros, deixando de realizar, ainda, (v) as avaliações de risco comercial, (vi) a montagem de dossiê e\ou emissão das cédulas de garantia devidamente assinadas e (vii) a averbação dos contratos, obtendo, assim, (vii) benefício indevido (peça 37, p. 22-23, item 5.4.1.1).
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Realizou avaliações de risco de crédito - Cliente Comercial Pessoa Física e Operação Comercial - com base em dados cadastrais inidôneos, inseridos pelo próprio arrolado na Ficha Cadastro, para viabilizar a concessão de empréstimos consignados, em nome de terceiros, com fins de obter vantagem indevida (peça 37, p. 26, item 5.4.1.2).
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Operacionalizou contratos de consignação fraudulentos, como sendo oriundos do fluxo manual do CCA Ferreira e Maciel, em benefício próprio, para privilegiar-se de taxa de juros mais baixa, sem realizar a recepção da documentação e preenchimento das propostas de produtos do referido CCA, gerando remuneração indevida ao parceiro (peça 37, p. 27, item 5.4.1.3).
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Operacionalizou contratos de consignação fraudulentos, em nome de terceiros, com liberação de recursos para benefício próprio, sem o envio da garantia contratual para verificação da conformidade pela área competente da garantia contratual para verificação da conformidade pela área competente (peça 37, p. 27-28, item 5.4.1.4).
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Realizou empréstimos consignados fraudulentos, sem a ciência dos clientes tomadores e utilizou, indevidamente, o código do CCA Ferreira e Maciel nessas contratações, fragilizando a relação de confiança da Caixa com seus clientes e parceiros (peça 37, p. 28, item 5.4.1.5).
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Informou a conta 0056.1288.000748576017-4, na qual figura como titular, no cadastramento de contratos consignados fraudulentos, no SIAPX, para recebimento dos créditos dos referidos empréstimos, realizados em nome de terceiros, em prol de obter vantagem indevida (peça 37, p. 29, item 5.4.1.6).
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O Processo Disciplinar e Civil AL.0056.2022.C.500396 foi julgado em 20/10/2022 pelo Conselho Disciplinar Regional de Salvador/BA, por meio da Resolução CDR/SA - Turma 2 - 0032/2022 (peça 43), na qual decidiu aplicar a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa a Felipe de Oliveira Ferreira, matrícula 134086-7, bem como imputar responsabilidade civil ao empregado referente ao valor histórico dos débitos totalizando R$ 809.349,38.
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Em seguida, depois de notificado o agente responsabilizado, o Processo Disciplinar e Civil AL.0056.2022.C.500396 foi definitivamente julgado em 01/12/2022 pelo Conselho Disciplinar Regional de Salvador/BA - Turma 1, por meio da Resolução CDR/SA 0032/2022 decidindo negar provimento ao recurso interposto para manter a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa ao empregado Felipe de Oliveira Ferreira (peça 49). Em resumo da parte essencial, seguem os fundamentos da decisão da Caixa (peça 49, p. 2):
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Em suas razões recursais o arrolado renova as razões trazidas em sua defesa e reforça a necessidade de se observar o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, além do previsto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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Entende que o primeiro julgamento, objeto do recurso, teria decidido a matéria sem considerar tais princípios e que seria desproporcional a penalidade de dispensa do empregado ante as condutas confessadas nos autos.
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Segue seu arrazoado esclarecendo que o arrolado realmente realizou empréstimos para 5 parentes e duas operações para si, confirmando a irregularidade, mas externando seu arrependimento, suas desculpas à CAIXA.
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No item 2 do recurso, esmiúça os pontos alegados no primeiro item, a necessidade de se observar o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, além do previsto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo acompanhado de texto de lei e julgados.
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Analisando a peça recursal, a sustentação oral e demais elementos que compõem o presente PDC, o CDR/SA entende que não há, com a devida vênia, inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como pretende fazer crer o arrolado. Isto porque, como resta robustamente comprovado nos autos, o recorrente violou o princípio basilar que lastreia a fidúcia do empregado bancário, qual seja, a absoluta retidão no trato com valores, sem prejuízo do respeito a princípios outros também de singular relevância.
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Ademais, o arrolado, confessadamente, agiu de forma dolosa e ímproba, tanto no aspecto trabalhista (art. 482, I da CLT), quanto naquele de que trata a lei 8.429/92, com as mais recentes modificações trazidas pela Lei 14.230/21, o que reforça a conclusão acima.
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Também não há que se falar em arrependimento posterior ou eficaz. Isto porque a própria lei 8.429/92, com a redação emprestada pela lei 14.230/21, trata da aplicação das penalidades previstas para a infração cometida, ainda que haja o efetivo e integral ressarcimento do prejuízo, o que não houve até então no caso em exame, senão veja-se, in verbis:
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Por fim, ao se debruçar sobre o tema o Superior Tribunal Federal já decidiu que o 'arrependimento declarado apenas no curso do inquérito administrativo não é circunstância que demonstra o 'arrependimento eficaz', do qual o ex-servidor infrator pretende valer-se' (RE 598023/PE, DJe-160 DIVULG 14/08/2012 PUBLIC 15/08/2012).
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O Conselho compreende que a materialidade dos fatos e a autoria do arrolado restaram devidamente comprovadas pelas provas coligidas nos autos (Item 7 do Relatório Conclusivo - ID 61480), uma vez que o nexo de causalidade entre o prejuízo da CAIXA e a conduta do arrolado são evidentes no processo.
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O Conselho entendeu que o arrolado não trouxe em seu recurso novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão proferida pela Turma 2 do CDR/SA, principalmente no que diz respeito à operacionalização de contratos de consignação, sem o consentimento dos clientes, utilizando dados cadastrais inidôneos nas atualizações cadastrais e avaliações de risco, para viabilizar a contratação dessas operações, com o intuito de obter vantagem financeira, contrariando as normas internas para concessão de crédito consignado.
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Salienta-se que inexistência dos documentos pertinentes às operações contratadas, a exemplo dos dossiês e garantias contratuais, resultou em risco operacional à CAIXA e infringiu as regras de conformidade legal, às quais a empresa está submetida, comprometendo, desta forma, a confiabilidade da CAIXA, enquanto banco público.
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Quanto aos demais argumentos recursais, o Conselho entende que a autoridade julgadora não está obrigada a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016).
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Nesta fase processual, tem-se a acrescentar que em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. (Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara (Relator Ubiratan Aguiar), 6.182/2011-TCU-1ª Câmara (Relator Weder de Oliveira), 4.072/2010-TCU-1ª Câmara (Relator Valmir Campelo), 1.189/2009-TCU-1ª Câmara (Relator Marcos Bemquerer), 731/2008-TCU-Plenário (Relator Aroldo Cedraz).
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Dessa forma, o responsável Felipe de Oliveira Ferreira deve ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as contas serem julgadas irregulares, condenando-o ao débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
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Cumpre avaliar, por fim, a caracterização do dolo ou erro grosseiro, no caso concreto, tendo em vista a diretriz constante do art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB) acerca da responsabilização de agentes públicos no âmbito da atividade controladora do Estado. Desde a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 (que inseriu os artigos 20 ao 30 ao texto da LINDB), essa análise vem sendo incorporada cada vez mais aos acórdãos do TCU, com vistas a aprimorar a individualização das condutas e robustecer as decisões que aplicam sanções aos responsáveis.
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Acerca da jurisprudência que vem se firmado sobre o tema, as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do 'erro grosseiro' à 'culpa grave'. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, tem-se considerado como erro grosseiro o que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator: José Mucio Monteiro, Acórdão 11762/2018-TCU-Segunda Câmara, Relator: Marcos Bemquerer, e Acórdãos 957/2019, 1.264/2019 e 1.689/2019, todos do Plenário, Relator Augusto Nardes).
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Quanto ao alcance da expressão 'erro grosseiro', o Ministro Antônio Anastasia defende que o correto seria considerar 'o erro grosseiro como culpa grave, mas mantendo o referencial do homem médio' (Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara). Desse modo, incorre em erro grosseiro o gestor que falha gravemente nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega um nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerando os obstáculos e dificuldades reais que se apresentavam à época da prática do ato impugnado (art. 22 da LINDB).
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No caso em tela, as irregularidades consistentes no desfalque de numerário aos cofres da Caixa Econômica Federal, decorrente de concessões de crédito de forma irregular, e/ou fraudulenta, no âmbito da Ag. Arapiraca/AL configuram violação não só às regras legais [normas da Caixa Econômica Federal citadas no item 8.1.2 desta instrução], mas também a princípios basilares da administração pública [legalidade, moralidade e impessoalidade]. Depreende-se, portanto, que a conduta do responsável se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância no dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da LINDB (Acórdão 1689/2019-TCU-Plenário, Relator Min. Augusto Nardes; Acórdão 2924/2018-TCU-Plenário, Relator Min. José Mucio Monteiro; Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, Relator Min. Benjamin Zymler).
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Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que o responsável Felipe de Oliveira Ferreira não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade.
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Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, conforme análise já realizada.
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Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé do responsável, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
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Por fim, como não houve elementos que pudessem modificar o entendimento acerca das irregularidades em apuração, mantém-se a matriz de responsabilização presente na peça 69.
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considerar revel o responsável Felipe de Oliveira Ferreira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
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julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Felipe de Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU.
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aplicar ao responsável Felipe de Oliveira Ferreira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;;
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autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
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autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ;
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informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas/AL, ao Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
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informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas/AL que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal."
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Voto
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Aprecio Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Felipe de Oliveira Ferreira devido a irregularidades na concessão de empréstimos consignados na Agência Arapiraca/AL.
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2. Na fase interna da TCE, identificou-se a citada irregularidade, consubstanciada em concessões de crédito de forma irregular, mediante fraude, resultando em prejuízo no valor original de R$ 808.678,36.
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3. No âmbito desta Corte de Contas, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) promoveu a citação do responsável, que não apresentou defesa.
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4. Em pareceres uniformes, a unidade instrutora propõe a irregularidade das contas do responsável e sua condenação ao ressarcimento do débito e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) anui ao encaminhamento dado.
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5. Acolho as análises empreendidas e incorporo seus fundamentos às minhas razões de decidir, sem prejuízo de destacar alguns pontos que considero relevantes para a decisão.
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6. Relativamente ao instituto da prescrição, de acordo com o evidenciado pela AudTCE, fica clara sua inocorrência, conforme reproduzido nos parágrafos 21 a 23 do relatório precedente. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, ocorreu em 24/6/2022, data do conhecimento da irregularidade, nos termos do que dispõe a Resolução-TCU 344/2022 (art. 4º, IV). A partir daquele momento, houve diversos eventos processuais interruptivos da prescrição, com base nos quais não se verifica ocorrer a prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória, nem a intercorrente, ao se aplicar o disposto no art. 8º do normativo, com a interpretação dada pelo Acórdão 534/2023-TCU-Plenário.
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7. Embora regularmente citado, o responsável optou por silenciar-se, de modo que o processo deve prosseguir à sua revelia, conforme o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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8. Ademais, os argumentos apresentados na fase interna não foram suficientes para elidir as irregularidades.
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9. Conforme apurado pela Caixa, o empregado, com o objetivo de auferir benefícios pessoais, cometeu, entre outras, as seguintes infrações ao operacionalizar contratos de consignação: efetuou contratos sem a ciência dos tomadores; inseriu dados inidôneos nos sistemas de cadastro; compôs margem consignável inverídica; concedeu empréstimos consignados em benefício próprio mediante terceiros; informou conta na qual figura como titular no cadastramento de contratos consignados fraudulentos.
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10. No Processo Disciplinar e Civil AL.0056.2022.C.500396, julgado em 20/10/2022 pelo Conselho Disciplinar Regional de Salvador/BA (peça 43), decidiu-se aplicar a penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a Felipe de Oliveira Ferreira e imputar-lhe responsabilidade civil quanto ao valor histórico de R$ 809.349,38.
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11. As irregularidades cometidas provocaram desfalque de numerário aos cofres da instituição, decorrente de concessões de crédito de forma irregular, o que configurou violação às suas regras e a princípios basilares da Administração Pública, como os da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, a conduta do ex-empregado se distanciou daquela que seria esperada de um administrador médio, a revelar grave inobservância ao dever de cuidado no trato com a coisa pública, num claro exemplo de erro grosseiro a que alude o art. 28 da Lindb.
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12. A gravidade da conduta é intensificada pelo prejuízo financeiro direto causado ao banco, além do dano à sua imagem e credibilidade perante o público; portanto, a aplicação da pena de inabilitação se mostra justificada e necessária.
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13. A previsão legal para aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública em casos de infrações graves como a fraude está fundamentada no art. 60 da Lei 8.443/1992. Tal medida visa assegurar a integridade e a eficiência da máquina administrativa para prevenir a ocorrência de novas transgressões e proteger o erário e a imagem das instituições públicas contra atos dolosos que resultem em prejuízos financeiros ou de outra natureza.
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14. Assim, concluo pela irregularidade das contas de Felipe de Oliveira Ferreira, com imputação do débito atualizado e acrescido de juros de mora, além de aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública e de multa.
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