Document LTM20,535,200
Legislation
Validity:
Tipo:
Last writing
Number:
14132
Disposición:
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Date:
31/03/2021
Publication date:
01/04/2021
# of Journal:
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 1/4/2021, Página 1 (Publicação Original)
Geographical scope:
Federal
Entidad:
Poder Legislativo
Ordenamiento:
Lei Ordinária
Validity:
Não consta revogação expressa
País:
Brazil
TEXT
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
"Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 01/04/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 1/4/2021, Página 1 (Publicação Original)
OBSERVATIONS
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
EMENTA: Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 1/4/2021, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
-
PL 1369/2019
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
CRIME - Perseguição (direito penal) - Perseguição obsessiva - Ameaça - Integridade física - Integridade psicológica - Restrição de liberdade - Locomoção - Redução - Invasão - Perturbação da tranquilidade - Liberdade individual - Privacidade - Pena - Reclusão - Aumento da pena - Criança - Adolescente - Idoso - Mulher - Sexo feminino - Pessoa - Número - Utilização - Arma - Violência - Representação processual
CÓDIGO PENAL - Alteração
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - Alteração
CÓDIGO PENAL - Alteração
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - Alteração